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A Directiva 2010/64/UE e a garantia de uma assistência linguística de qualidade...

Author(s): Jerónimo, Patrícia cv logo 1

Date: 2013

Persistent ID: http://hdl.handle.net/1822/27488

Origin: RepositóriUM - Universidade do Minho

Subject(s): Interpretação ajuramentada; Tradução ajuramentada; Garantias processuais; Directiva 2010/64/UE; TAIA


Description
No prelo Um estudo conduzido recentemente em vários estabelecimentos prisionais portugueses e holandeses concluiu que, em Portugal, os estrangeiros detidos pela polícia raramente beneficiam do apoio de um intérprete durante os interrogatórios policiais e nos contactos com os respectivos defensores, para além de serem muitas vezes chamados a assinar documentos lavrados em língua portuguesa, sem que lhes seja fornecida uma tradução para a sua língua mãe ou para outra língua que compreendam. Este estado de coisas – claramente prejudicial à defesa dos arguidos e contrário aos padrões internacionais de direitos humanos – não é privativo da justiça portuguesa, podendo observar-se, em maior ou menor medida, na generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, como tem vindo a ser sobejamente documentado ao longo da última década. Para pôr cobro a esta situação e, desse modo, contribuir para reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e assegurar uma efectiva protecção das garantias processuais dos suspeitos e dos arguidos no «espaço de liberdade, segurança e justiça» em que a União pretende erigir-se, as instituições europeias adoptaram a Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e à tradução em processo penal. O prazo para a transposição da Directiva 2010/64/UE para as ordens jurídicas dos Estados-Membros terminou no passado dia 27 de Outubro. Portugal deu a Directiva por transposta sem ter introduzido quaisquer alterações ao quadro jurídico nacional, com o argumento de que a ordem jurídica portuguesa já consagra os direitos dos suspeitos e dos arguidos (e das pessoas sujeitas a mandado de detenção europeu) à assistência por intérprete e à tradução dos documentos relevantes. Sem ser errada, esta leitura dos deveres decorrentes da Directiva 2010/64/UE parece-nos ser muito incompleta, por descurar aquele que é o aspecto fundamental do novo regime – a garantia de que a assistência linguística prestada em processo penal tem suficiente qualidade para que os suspeitos ou arguidos estrangeiros possam efectivamente exercer os seus direitos de defesa.
Document Type Part of book or chapter of book
Language Portuguese
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