Author(s):
Jerónimo, Patrícia
Date: 2012
Persistent ID: http://hdl.handle.net/1822/21651
Origin: RepositóriUM - Universidade do Minho
Subject(s): Direitos Fundamentais; Constituição; Timor-Leste
Description
Pronunciando-se, em 1999, sobre as perspectivas de uma futura Constituição timorense, Jorge Miranda observou que esta haveria naturalmente de compreender os grandes elementos comuns a um Estado de Direito democrático – os direitos, liberdades e garantias pessoais, o sufrágio universal, o pluralismo partidário, a existência de um Parlamento, a independência dos tribunais, e os princípios de legalidade e de constitucionalidade. O texto constitucional saído dos trabalhos da Assembleia Constituinte timorense, eleita a 30 de Agosto de 2001, confirmou este prognóstico. A importância dos direitos fundamentais e, mais genericamente, dos direitos do homem em Timor-Leste dificilmente pode ser sobrestimada. A importância dos direitos do homem é plenamente assumida pela Constituição da República Democrática de Timor-Leste, que identifica a República como um Estado de Direito democrático baseado no respeito pela dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, n.º 1), inclui a protecção dos direitos humanos entre os princípios norteadores do Estado timorense nas relações internacionais (artigo 8.º, n.º 1) e incorpora a Declaração Universal dos Direitos do Homem como critério interpretativo dos direitos fundamentais (artigo 23.º, 2.ª parte). Esta importância é também atestada pela rapidez com que Timor-Leste ratificou os principais instrumentos internacionais de direitos humanos, instrumentos cujas normas, por força do artigo 9.º da Constituição, vigoram na ordem jurídica timorense e se sobrepõem ao Direito interno de nível infraconstitucional. É sobre o sistema de direitos fundamentais – resultante, no essencial, do catálogo inscrito na Parte II da Constituição timorense – que versa este estudo. Por razões que se prendem com a economia da exposição, centramo-nos nos princípios gerais, enunciados no título I da Parte II, ainda que não deixemos de fazer referências pontuais aos direitos, liberdades e garantias pessoais, elencados no título II, e aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, incluídos no título III. Faremos também, onde oportuno, referência à ainda incipiente jurisprudência do Tribunal de Recurso sobre esta matéria.