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O mandado de detenção europeu : enquadramento e ponderação atual

Autor(es): Rosário, Pedro Trovão do cv logo 1

Data: 2013

Identificador Persistente: http://hdl.handle.net/10437/5029

Origem: ReCiL - Repositório Científico Lusófona

Assunto(s): DIREITO EUROPEU; DIREITO PENAL; MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU; EXTRADIÇÃO; DIREITOS FUNDAMENTAIS; EUROPEAN LAW; CRIMINAL LAW; EUROPEAN ARREST WARRANT; EXTRADITION; FUNDAMENTAL RIGHTS


Descrição
A Constituição da República Portuguesa anuncia-a como soberana (artigo 3.º número 2) e assente na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º). Igualmente, prevê no seu artigo 16.º, número 1, que os direitos fundamentais nela consagrados não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional e que as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos e ainda que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis da ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático (artigo 8.º, números 3 e 4). Igualmente, aceita Portugal a jurisdição do Tribunal Penal Internacional em condições de complementaridade e com vista à realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana (artigo 7.º, número 7), admitindo ainda a extradição de cidadãos nacionais em casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, em condições de reciprocidade e desde que a ordem jurídica do estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo (artigo 33.º, número 3).
Tipo de Documento Artigo
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