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A comparison between the legal frameworks and environmental impact assessments...

Author(s): Guerra, Flávia Catarina Dias, 1990- cv logo 1

Date: 2013

Persistent ID: http://hdl.handle.net/10451/9532

Origin: Repositório da Universidade de Lisboa

Subject(s): Impacto ambiental; Gestão costeira; Energia das ondas; Teses de mestrado - 2013


Description
Tese de mestrado. Biologia (Ecologia e Gestão Ambiental). Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências, 2013 Progressivamente, o Mar assume-se como o bilhete de identidade do nosso país, como sugerido pela Ministra da Agricultura e do Mar. Visto ser considerado desígnio nacional, cada vez mais promotores direccionam os seus investimentos e planos de negócio para este sector. Ora, conforme aumentam os interesses económicos em actividades e projectos marítimos, o potencial empreendedor e a inovação tecnológica, mais desadequados se podem tornar os processos de licenciamento previamente existentes. Acresce que já não se verificavam muitos regulamentos vinculativos a priori, particularmente no que diz respeito à avaliação dos impactos destes projectos no meio marinho. É bastante evidente que as diferentes economias globais estão dependentes dos recursos naturais de que dispõem e escolhem explorar; Portugal não é excepção. Assim, o produto turístico nacional, Sol-Praia, para além de sazonal, vê-se ameaçado pelas evidências de alterações climáticas que testemunhamos, a pesca está em risco devido à redução dos stocks pesqueiros, a «hipoteca» a que nos sujeitamos ao dependermos da importação de petróleo, carvão, e mais recentemente, gás natural é considerada uma das causas fundamentais do défice da balança comercial. Actualmente, o posicionamento estratégico na fachada atlântica da Península Ibérica de que gozamos, permite-nos abrir a escotilha a iniciativas de aquacultura, turismo náutico, energia das ondas, exploração de petróleo, de areias, cascalhos e outros. É no sentido de explorar a imensa dimensão marítima Portuguesa que incide a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ainda por aprovar). Esta ENM salienta a necessidade de cumprimento das respectivas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito da espacialização do mar e leito marinho, da vigilância e da monitorização do ambiente e ecossistemas, num quadro de governação internacional dos oceanos. No entanto, Portugal apresenta graves deficiências relativamente ao controlo de actividades emergentes nas suas zonas marítimas. O facto dos projectos supramencionados representarem potenciais nichos de futuro investimento massivo, principalmente se se concretizar a aprovação da proposta de Lei de Bases do Ordenamento e da Gestão do Espaço Marítimo (como está previsto), cria um incentivo para que os governantes tentem agilizar os processos de licenciamento, comprometendo os estudos ambientais que lhes deveriam ser subjacentes. Desde 1987, com a criação da Lei de Bases do Ambiente, projectos públicos ou privados capazes de produzir efeitos significativos no ambiente devem ser sujeitos a uma avaliação de impactos. Esta obrigatoriedade foi posteriormente reforçada com a transposição da Directiva 85/337/CEE para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio, que passou a regulamentar a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). A AIA representa um instrumento preventivo de política ambiental e do ordenamento do território que tem como objectivo assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente, de determinado projecto de investimento, sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. Este Decreto-Lei compreende os Anexos I e II: o primeiro inclui os projectos que se considera que têm efeitos significativos no ambiente e exige a realização de AIA; o segundo, por sua vez, enuncia alguns projectos cuja triagem (determinação se realmente deverão ser sujeitos a AIA) fica a cabo das autoridades nacionais. Estes anexos apresentam graves lacunas no que diz respeito a projectos no meio marinho em áreas de soberania ou jurisdição nacional. Tendo em conta que Portugal poderá estender a jurisdição nacional a uma área correspondente a um total de 4.000.000 km2, isto é preocupante, até porque são muitas as actividades consideradas offshore que envolvem operações potencialmente prejudiciais ao ambiente marinho. Três projectos actualmente em curso nas águas sob jurisdição nacional – o afundamento de navios em fins de vida para fins recreativos no Algarve, denominado Ocean Revival; a prospecção petrolífera offshore também na costa Algarvia; e a produção de energia das ondas através do Waveroller, em Peniche – não estão sujeitos ao regime de AIA, uma vez que não constam dos Anexos I ou II do Decreto-Lei n.º 69/2000. O objectivo desta dissertação foi avaliar se estes três projectos deveriam ou não estar sujeitos a AIA, tendo em conta que actualmente os seus processos de licenciamento padecem de insuficiências técnicas e/ou metodológicas flagrantes. A razão pelo qual é flagrante poderá dever-se não só ao facto de não estarem regulamentados pela lei (não exigindo AIA), mas também porque o seu desenvolvimento (excepto no caso da energia das ondas) acumulou críticas e preocupações públicas. Estas concentram-se essencialmente nos seguintes aspectos: falta de transparência e inconsistências administrativas dos processos de licenciamento; existência de impactos ambientais previstos e não estudados; no facto de as consequências culturais e sociais dos projectos não terem sido tidas em conta, nem a opinião dos grupos de interesse (stakeholders) dos projectos; e na falta de acompanhamento científico e monitorização ambiental dos projectos. Numa tentativa de avaliar se estas insuficiências poderiam ser colmatadas ou ter benefícios associados, caso os projectos fossem sujeitos a AIA, procedeu-se a: 1) uma pesquisa online, na tentativa de encontrar projectos internacionais similares e representativos, para comparar 2) os contornos legais associados a cada uma das três tipologias, assim como o tipo de estudo ambiental conduzido (perceber se houve AIA, facultativa ou obrigatória), e 3) para os casos que foram sujeitos a AIA, comparar conteúdos e resultados dos Estudos de Impacte Ambiental (EIA) identificando os descritores utilizados e os principais impactos previstos. Os resultados destas análises permitiram-nos concluir que, apesar de haver benefícios em submeter todos os projectos Portugueses a AIA, a necessidade de o serem obrigatoriamente não é geral. Projectos como o Ocean Revival necessitam de estar previstos em legislação que obrigue à realização de AIA, numa fase inicial do processo de licenciamento deste tipo de actividades. Recomenda-se que esta regulamentação deve ser específica para a categoria de recifes artificiais e afundamento de navios. Também a prospecção de hidrocarbonetos, petróleo e gás natural, deve ser sujeita a AIA, tal como já o é a produção de hidrocarbonetos. Esta última está incluída no Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000 e, uma vez que ambas envolvem operações danosas de perfuração dos fundos oceânicos (e estão passíveis de desencadear acidentes de derrames), seria expectável que a prospecção fosse regulamentada da mesma forma que a exploração. Contudo, uma vez que as fases de intervenção no meio marinho são distintas, a prospecção e exploração petrolíferas deveriam ser sujeitas a processos de AIA também distintos. Actualmente, os projectos de energias das ondas são regulamentados por legislação específica, relacionada com a instalação de estações eléctricas. Esta legislação prevê a existência de Análise de Incidências Ambientais no processo de licenciamento, o que não é mais do que um EIA prévio. Portanto, na prática, incluir projectos como o Waveroller no Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, não traria grandes diferenças práticas para o seu processo de licenciamento, nem para o estudo ou respectivos conteúdos. Daí admitir-se que não há necessidade de o fazer. Estas recomendações derivam das conclusões retiradas das comparações com casos de estudo internacionais e das práticas de AIA dos países em questão relativamente a cada uma das tipologias de projectos. Além disso, foram construídas de forma a mitigar as insuficiências identificadas especificamente nos casos de estudo nacionais. Portugal’s Environmental Impact Assessment (EIA) law presents serious deficiencies regarding activities and projects that can be licensed within its maritime zones. EIA regulations in Portugal and the European Union mostly apply to terrestrial or land-based projects, thus disregarding developments and activities in the marine environment, in areas of national sovereignty or jurisdiction. The case studies of sinking ships for recreational purposes, the hydrocarbons prospective drilling and wave energy generation, for example, are not subjected to EIA in Portugal, as they are not listed on Annex I or II of the Decree-Law No. 69/2000. The licensing processes of these types of projects encompass several publicly identified technical and methodological insufficiencies that could benefit from a mandatory EIA. Therefore, the main goal of this thesis was to determine whether such interventions should or should not be subjected to EIA in Portugal. Consequently, two international comparisons between similar projects were conducted, in terms of: 1) legal dispositions and environmental reporting, highlighting the realization of EIA; and specifically, 2) EIA procedure, contents and results, including identification of the main descriptors and impacts predicted in international Environmental Impact Statements. From the obtained results a serious of recommendations are made on how Portugal could learn from other countries’ approach to EIA regarding these types of projects, and promote the harmonization between the legal frameworks of these types of projects and other regulations. The sinking of ships should have specific legislation requiring EIA, and this should be done by creating the project category of artificial reefs and sinking of vessels in Annex I of Decree-Law No. 69/2000. Regarding, hydrocarbons prospecting, it should be regulated in the same way as hydrocarbons production, and also included in Annex I of Decree-Law No. 69/2000. Finally, the wave energy projects are already subjected to Analysis of Environmental Incidences, which can be considered a pre-EIA. So, in practice, including this type of project in the Annex II of Decree-Law No. 69/2000 should not make a considerable difference on the reporting contents and outcomes.
Document Type Master Thesis
Language English
Advisor(s) Cabral, Henrique N., 1969-; Grilo, Catarina Bentes Silva, 1979-
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