Author(s):
Mendes, Rúben Alexandre Ventura
Date: 2014
Persistent ID: http://hdl.handle.net/11144/396
Origin: Camões - Repositório Institucional da Universidade Autónoma de Lisboa
Subject(s): Direito; União Europeia; Direitos fundamentais; Direitos do Homem
Description
Ao consagrar o princípio do primado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
deparou-se com fortes resistências por parte dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. As
dificuldades derivaram do facto de, nas suas origens, a Comunidade não vir apetrechada de um
catálogo de direitos fundamentais, contrariamente aos ordenamentos internos que os protegiam de
uma forma eficaz nos seus respectivos corpos constitucionais. Nestas condições, conceder um pleno
efeito ao princípio do primado das disposições comunitárias - mesmo sobre a Constituição nacional
- significaria comprometer a protecção daqueles direitos. Os Tribunais nacionais reagiram de
imediato subordinando o primado dos actos comunitários ao respeito pelos direitos fundamentais
inscritos nas suas respectivas Constituições. Por sua vez, o Tribunal de Justiça, preocupado em
preservar o primado como princípio essencial à subsistência da CEE, acaba por desenvolver um
estratagema em sede do qual os direitos fundamentais, inspirados nas tradições constitucionais dos
Estados-Membros, seriam salvaguardados, na ordem jurídica comunitária, enquanto Princípios
Gerais do Direito. Afim de consolidar a autoridade e confiança nesses PGD, o Tribunal de Justiça
revelaria ainda que também os instrumentos internacionais em matéria de protecção de direitos
fundamentais servirão de fonte de inspiração. Por entre estes instrumentos encontramos a
Convenção Europeia de Direitos Humanos que passa a ser um meio privilegiado de controlo
indirecto (através dos PGD) da validade das disposições comunitárias. Um novo e dramático
problema resultaria porém daqui: ao interpretar e aplicar a Convenção, o Tribunal de Justiça
procurava igualmente acomodar as características específicas da Comunidade Europeia.
Consequentemente, as suas jurisprudências viriam a divergir e, até mesmo, a contradizer, as
interpretações realizadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre direitos equivalentes.
Para resolver esta questão, duas soluções foram apresentadas: a redacção de uma Carta dos Direitos
Fundamentais que estabilizasse a jurisprudência do TJUE e concretizasse uma lista de direitos
fundamentais com o sentido e âmbito determinado pela jurisprudência do TEDH; e a adesão da UE
à Convenção segundo o pressuposto de que todos os actos das instituições europeias -
nomeadamente as decisões do TJUE - passariam a ser controladas pelo TEDH. Após a assinatura do
Tratado de Lisboa, a UE adquiriu uma personalidade jurídica que lhe permite hoje negociar e aderir
a acordos internacionais. Por entre estes acordos encontramos o acordo de adesão da UE à CEDH
que deverá ser concretizado a muito curto prazo. No entanto, esta adesão não deixa de alimentar
uma profunda discussão sobre a sua real necessidade e sobre os aspectos técnicos e processuais de
que ela está envolta.