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TTvCJD e suspensão de dadores transfundidos a partir de 1980: será esta medida ...

Autor(es): Barra, A cv logo 1 ; Cardoso, E cv logo 2 ; Costa, C cv logo 3 ; Litchner, A cv logo 4

Data: 2013

Identificador Persistente: http://hdl.handle.net/10400.10/1004

Origem: Repositório do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca

Assunto(s): Transfusão de sangue; Doença de Creutzfeldt-Jakob; Prevenção e controlo


Descrição
Introdução: Desde o seu pico em 2000, o número de mortes causadas pela variante da Doença de Creutzfeldt-Jakob (vCJD) entre humanos tem diminuído, mantendo-se a sua taxa global de mortalidade baixa, em 0,01/1.000.000 de pessoas1. Em Portugal foram tomadas medidas para minimizar a transmissão por transfusão da vCJD (TTvCJD), entre as quais estão a suspensão definitivamente2 da dádiva de sangue e/ou componentes sanguíneos, dos candidatos a dadores com antecedentes familiares que os tornem susceptíveis ao desenvolvimento de uma encefalopatia espongiforme transmissível ou os receptores de um transplante de córnea ou dura-máter ou que tenham sido, no passado, tratados com medicamentos produzidos a partir de glândula pituitária humana. A desleucocitação de componentes sanguíneos, que é referida como sendo uma medida que poderá contribuir para a redução da transmissão da doença3,8,9, é obrigatória desde 01.04.1988. Em 02.08.2004 foram tomadas medidas epidemiológicas suplementares4, no seguimento de medidas tomadas pelo Reino Unido5, e foram suspensos definitivamente da dádiva de sangue, todos os potenciais dadores que tivessem sido transfundidos a partir de 1980 em diante. Objectivos: Queremos com este trabalho partilhar o número de dadores e eventuais dádivas recusadas no HFF desde a implementação da medida de suspensão definitiva de dadores transfundidos a partir de 1980. E questionar, por um lado o real benefício de tal medida num País com as características epidemiológicas do nosso e por outro o carácter definitivo, desta mesma medida. Resultados:O estudo compreende os dadores inscritos após 02.08.2004 até 18.03.2013, que foram suspensos da dádiva de sangue com o código de suspensão “Transfusão a partir de 1980”. Este código foi criado no nosso sistema informático a 08.11.2006, pelo que não conseguimos obter dados sobre os potenciais dadores que tenham sido suspensos por esta razão entre 2004 e 2006. Assim sendo, foram suspensos um total de 57 dadores, 37 do sexo masculino e 20 do sexo feminino, em aproximadamente 7 anos (média de 8 dadores/ano). Discussão e Conclusões: Sabendo que, até ao momento, no nosso País existe apenas registo de dois casos de vCJD6,7, e que o período de desenvolvimento da doença, se transmitida por transfusão, é menor12 do que se transmitida entre espécies, existem algumas questões sobre as quais, deveríamos reflectir: 1) Deveria a data de interdição de dar sangue em dadores transfundidos a partir de 1980 ser modificada para uma data mais recente? 2) Deveria manter-se a suspensão apenas para os dadores politransfundidos e durante um período menor? 3) Devido à baixa incidência no nosso país da vDCJ10,11, deverá manter-se a suspensão dos candidatos a dador que tenham sido transfundidos a partir de 1980? 4) Deverá ser equacionada a suspensão de candidatos que tenham vivido, por um período superior a 3 meses, entre 1980 e 1996 no Reino Unido13? Estimando que, os dadores que suspendemos no serviço, desde que vigora a Circular Normativa 007/CN-IPS/04, poderiam dar em média 2 vezes por ano, houve uma perda, directa, durante este período, de aproximadamente 360 dádivas. Sem negligenciar a segurança transfusional, baseada na evidência, pensamos que esta Circular Normativa deveria ser objecto de revisão.
Tipo de Documento Documento de conferência
Idioma Português
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